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LIMINAR GARANTE PERMANÊNCIA DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO QUE HAVIA APRESENTADO ATESTADO MÉDICO F

  • Foto do escritor: Guilherme Schneider
    Guilherme Schneider
  • 13 de set. de 2018
  • 1 min de leitura

Caso é oriundo de Passo Fundo. Candidato foi impedido de realizar exames físicos em concurso para Inspetor de Polícia Civil sob o argumento de que o atestado médico apresentado estava em desconformidade com as regras do Edital, ou seja, foi assinado por médico estrangeiro que não tinha CRM mas sim RMS.


Em primeira instância o pedido liminar foi negado, pois a juíza entendeu que a comissão só estava cumprindo o Edital que exige atestado médico fornecido por profissional que tenha CRM, o que não é o caso dos médicos estrangeiros integrantes do programa “mais médicos” habilitados no Brasil através do RMS equivalente ao CRM nos termos da Lei 12.871/13.


Inconformado com a decisão, o candidato recorreu ao TJ/RS o qual, em sede de liminar, concedeu o pleito.


No acórdão, a desembargadora Dra. Thais Coutinha de Oliveira afirmou que “se o profissional que lavrou o Atestado Médico exerce sua profissão por meio de programa governamental que visa a melhoria de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), não pode a própria Administração recusar-se a aceitação de atestados emitidos pelos médicos intercambistas, já que além de referendada legalmente sua atuação no país nos termos do Programa instituído, inexiste óbice legal ou constante no édito para tanto. Sendo assim, prima facie, desarrazoada e ilegal a conduta administrativa impugnada.”


Como consequência, foi deferido ao Autor o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso para as carreiras de Inspetor de Polícia, publicizado pelo Edital 21/2017.


Atuam nos interesses do Autor, os advogados Paulo Henrique Schneider (OAB/RS 58.713), André Friedrich Dorneles (OAB/RS 59.288) e Gean Carlos Kerber Nunes (OAB/RS 96.057).


Dados do Processo: 71008006595 (CNJ 0058898-83.2018.8.21.9000).


 
 
 

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