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Publicado o acórdão do STF que derruba lei que obrigava empacotadores em supermercados

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta segunda-feira (18) o acórdão de recurso extraordinário, com repercussão geral, ao derrubar por sete votos a três, uma lei municipal de Pelotas (RS) que exigia a contratação de empacotadores em supermercados. O julgamento ocorreu em 24 de outubro de 2018. Estranhamente, a publicação do acórdão demorou mais de um ano e meio.


Até ontem, conforme o próprio Supremo, existiam 35 casos semelhantes que aguardavam a publicação da decisão da Corte.


Em síntese, o STF decidiu que leis municipais não podem criar regras de direito comercial porque a Constituição considera isso como atribuição da União. Além disso, a maioria dos ministros também considerou que a obrigatoriedade de contratar um tipo de funcionário fere o princípio da livre iniciativa dos empresários.


A tese aprovada no plenário do Supremo foi: "São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de comprar por violação ao princípio da livre iniciativa".


Para entender o caso

Uma lei municipal de Pelotas (RS), em vigor desde 2010, obrigava os supermercados com mais de seis caixas a terem pelo menos um funcionário uniformizado para empacotamento em cada máquina registradora.


O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas - em ação subscrita pelo advogado Eduardo Caringi Raupp - propôs a declaração de inconstitucionalidade da lei.


A questão foi originariamente apreciada pelo Órgão Especial do TJRS que, em 2010, proferiu decisão majoritária, vencidos em parte os desembargadores Francisco José Moesch e Gaspar Marques Batista.


A decisão - cujo relator foi o desembargador Armínio José Lima da Rosa, foi a seguinte:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS AUTODENOMINADOS DE SUPERMERCADOS OU SIMILARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ARTIGOS 22, I, E 170, CF C/C ARTIGOS 8.º, 13 E 157, V, CE.


Ao dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras em estabelecimentos autodenominados de supermercados ou similares, a Lei n.º 5.690, de 14 de junho de 2010, do Município de Pelotas afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual, por legislar sobre matéria não elencada dentre aquelas da sua competência, usurpando a competência da União, em violação aos artigos 22, I e 170, CF, combinados com os artigos 8.º e 157, V, CE.”


Houve recurso extraordinário interposto pelo Município de Pelotas. Para o relator do caso no STF, Luiz Fux, a obrigatoriedade poderia também prejudicar o consumidor, com aumento do custo operacional dos estabelecimentos, com o repasse ao preço final, onerando o consumidor. "O princípio da livre iniciativa veda a adoção de medidas que direta ou indiretamente visem a manutenção artificial de postos de trabalho", afirmou.


Acompanharam o voto de Fux os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello.


Três ministros – Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello – divergiram, argumentando que não fere a Constituição o município ter esse tipo de regra. Lewandowski disse que “a regra pode ajudar o consumidor”. (RE nº 839.950).


Fonte: Espaço Vital - Notícia veiculada em 19 de Maio de 200 - www.espacovital.com.br

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