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A impossibilidade de penhorar salários para pagar honorários

Art. 833 do CPC.


São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


A Corte Especial do STF definiu ontem (3) no seu primeiro dia de sessões após as férias de julho, que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi por maioria de 7 x 6 e incluiu a definição dos termos “verbas de natureza alimentar” e “prestações alimentícias” presentes no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.


Os votos majoritários afinaram com a tese de que “o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários”. E a relatora ministra Nancy Andrighi explicitou que a definição de "prestação alimentícia" se restringe a alimentos que tenham vínculo familiar, como a pensão alimentar.


Embora o acórdão ainda não esteja publicado, Andrighi fez a diferenciação conceitual segundo a qual “o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia e por isso não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios ou honorários de outros profissionais.


O julgamento foi retomado ontem (3) com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu a relatora, compondo a maioria com os ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.


A divergência foi aberta pelo ministro Luís Felipe Salomão. Para ele, “salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios porque o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é taxativo”. O ministro discorreu sustentando que o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência, aí incluindo os honorários. A divergência foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.


O ministro Luís Felipe Salomão vaticinou que o caso deve chegar ao STF, via recurso extraordinário.


RECURSO ESPECIAL nº 1.815.055

RECORRENTE:GORDILHO E NAPOLITANO ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO:RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967

RECORRIDO: EDIVALDO PINTO FONSECA

ADVOGADO:RAFAEL GOMES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP121842

INTERES. : COMERCIAL GERMANICA LIMITADA

ADVOGADA: ANNIE CURI GOIS ZINSLY - SP192864

INTERES. : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

ADVOGADO:RENATO NAPOLITANO NETO SP155967.


Proclamação final de julgamento: A Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto da sra. ministra relatora.

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