top of page

Valor do seguro pode ser abatido da indenização a família de mecânico morto em queda de helicóptero

02/02/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o seguro de vida recebido pela família de um mecânico de aeronave da J.V.C. Aerotáxi Ltda. morto em acidente seja descontado da indenização por danos materiais a que a empresa foi condenada. A jurisprudência do TST admite o desconto sobre a indenização a ser paga em parcela única se o empregador tiver arcado sozinho com o pagamento das parcelas do seguro.


Acidente

O falecimento ocorreu em abril de 2011, na queda de um helicóptero em Roraima. Em razão do acidente, a família recebeu R$ 227 mil do seguro contratado pela empresa.


No julgamento da ação apresentada pela viúva e pela filha do trabalhador mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a responsabilidade civil da J.V.C. pelo acidente e condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 336 mil, além de reparação por danos morais. No entanto, negou que o valor do seguro fosse abatido da condenação. Segundo o TRT, as parcelas têm naturezas distintas: as indenizações resultaram do acidente fatal por culpa do empregador, e o seguro decorreu da morte do empregado durante o trabalho.


Desconto

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é uma contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes. Esse seguro é obrigatório e não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.


No segundo caso, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o valor do seguro é deduzível da indenização por danos materiais decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho. “O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados”, afirmou.


A decisão foi unânime.


(GS/CF)


Processo: RR-1545-72.2013.5.11.0017


Fonte: TST

 

Opmerkingen


Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square

CONTATO

PASSO FUNDO  l  RS

Av. Presidente Vargas, 541,

Salas 907/908 ​​do Centro Executivo Presidente Vargas

Bairro Lucas Araújo

CEP 99070-000

Telefone: 54 3312-9893

juridico@dss.adv.br

PANAMBI  l  RS

​​Avenida Presidente Kennedy, 397

Bairro Erica

CEP 98280-000

Telefone: 55 3375-0132

juridico@dss.adv.br

NOVA BASSANO  l  RS

Avenida 23 de Maio, 722 - 5° Andar

Sala 502 do ​Edifício 23 de Maio

Centro

CEP 95340-000

Telefone: 54 99977-4207

tadeu@dss.adv.br

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

​​​​2017 l  Dorneles, Schneider & Spode

  • Grey Facebook Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page