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Cartilha Informativa sobre as Medidas Governamentais tomadas em face da Pandemia COVID-19 (Coronavír

MP 927/2020 - 22/03/2020


Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


- Autoriza que o pagamento do FGTS dos meses de abril, maio e junho sejam quitados em até 6 parcelas, a partir de julho/2020;


- Autoriza o empregador alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho/remoto/a distância, bastando comunicar o empregado com antecedência de 48h. Os custos de aquisição/manutenção dos equipamentos necessários para o trabalho remoto, devem ser definidos por acordo individual* escrito;


- Autoriza antecipação de férias individuais (mínimo de 5 dias), com pagamento até 5º dia útil posterior ao gozo de férias, e o valor de 1/3, poderá ser pago em dezembro com a parcela do 13º salário; A conversão em abono pecuniário somente com aceitação do empregador;


- Autoriza a concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e Sindicato. Necessário a comunicação aos empregados, com antecedência de 48h antes do gozo de férias;


- Banco de horas firmado por acordo individual ou coletivo, com compensação de jornada de trabalho em até 18 meses, computados a partir do termino do estado de calamidade pública (que encerra em 31.12.2020);


- Antecipação feriados;




MP 936/2020 - 01/04/2020


Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.


- Possibilita a redução de jornada de trabalho e de salários em 25%, 50% ou 70% (por até 90 dias). A redução de 25% poderá ser pactuada por acordo individual com qualquer empregado. A redução de 50% ou 70%, mediante acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), ou portadores a empregados com diploma de nível superior e com salário igual ou superior ao teto da Previdência Social (R$12.202,12). Aos demais, deverá ser pactuado mediante negociação coletiva.


- Possibilita firmar acordo para a suspensão temporária do contrato de trabalho (prazo máximo de 60 dias), que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Poderá ser pactuado acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior ao teto da Previdência Social (R$ 12.202,12), a suspensão do contrato poderá ser ajustada por acordo individual. Para os demais empregados, somente por negociação coletiva. Empregador com receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 ano calendário 2019, somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante ajuda compensatória (de natureza indenizatória) de 30% do salário do empregado.


- O encerramento da redução de jornada e salário ou da suspensão de contrato ocorrerão no prazo de dois dias contados do fim do estado de calamidade pública ou em data estabelecida no acordo individual ou coletivo ou ainda da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


- A diferença salarial dos empregados, nos casos de suspensão ou de redução de jornada e salário será complementada pelo Governo Federal, cujo valor será calculado com base no seguro desemprego que o empregado teria direito caso fosse demitido. Ex: salário de R$3.000,00 x redução de 25% = R$ 2.250,00 + 25% sobre o valor do seguro desemprego = remuneração mensal recebida pelo empregado.

- O empregado terá garantia do emprego pelo mesmo período de duração da suspensão do contrato ou da redução da jornada e salário.

- O empregador deverá informar o Ministério da Economia da suspensão do contrato ou da redução da jornada e salário, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo. O valor do benefício emergencial será pago ao empregado no prazo de 30 dias da data da celebração do acordo;

- Válida para todas as empresas, independentemente do faturamento.

OBS: na noite de 06.04.2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, deferiu liminar determinando que os acordos individuais referentes a suspensão dos contratos de trabalho e redução de carga horária e salário deverão ser comunicados aos sindicatos, no prazo de 10 dias, devendo o sindicato manifestar-se pela validade ou iniciar negociação coletiva. No caso de inércia do sindicato, o acordo individual terá validade.


MP 944/2020 - 03/04/2020

Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

- Para empresas com receita bruta anual superior a R$360.000,00 e até R$10.000.000,00 ano calendário 2019, o governo federal liberou financiamento da folha de salário dos empregados referente aos meses de março e abril de 2020, limitado até 2 salários mínimos por empregado (para quem recebe mais, a diferença é paga pelo empregador), com prazo de carência de 6 meses para pagamento que poderá ser feito em até 30 parcelas, com taxa de juros de 3,75% ao ano;

- O empregador não poderá demitir o empregado, sem justa causa, no período de 60 dias, contados do pagamento do último valor creditado para o empregado financiado.

- As folhas de salário serão processadas pelo banco emprestador, com os valores pagos diretamente aos empregados cadastrados.

Portaria do Ministério da Economia n. 139/2020 - 03/04/2020

Prorrogação do vencimento de INSS patronal, PIS e Cofins.

- Os valores referente ao INSS patronal, PIS/PASEP, COFINS da competência dos meses de março e abril de 2020, poderão ser pagas nos meses de agosto a outubro de 2020.

- Válida para todas a empresas, independentemente do faturamento.


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